TJMT mantém condenação de banco por descontos indevidos na folha de servidora pública

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Descontos indevidos na folha de pagamento de uma servidora pública, provocados por saques não autorizados feitos com um cartão de crédito consignado, levaram a condenação de um banco por danos morais, condenação que foi mantida mesmo após tentativa da instituição financeira de reverter a decisão. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo banco, que alegava obscuridade e contradição no acórdão anterior.

De acordo com os autos, a cliente nunca solicitou os saques que originaram os descontos mensais. Além disso, parte do valor creditado em sua conta foi transferida diretamente a terceiros com os quais ela não mantinha qualquer relação. O banco não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual que autorizasse tais movimentações financeiras, nem apresentar documentos assinados que legitimassem os descontos feitos ao longo dos anos.

A sentença de Primeiro Grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros. O banco recorreu da decisão e, em apelação, obteve o reconhecimento da prescrição quinquenal, limitando a restituição apenas às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda assim, a condenação por danos morais foi mantida.

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A instituição apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão seria baseada em argumentos genéricos e especulativos, sem apontar claramente a conduta culposa ou ilícita que justificasse a indenização. Argumentou também que o acórdão teria sido contraditório ao afirmar a ausência de prova da contratação e, ao mesmo tempo, reconhecer a prescrição parcial, o que, segundo o banco, confirmaria a existência do contrato.

No entanto, ao analisar os embargos, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Segundo ele, ficou claro nos autos que o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação dos serviços ou a autorização dos descontos e transferências. “Não se pode considerar como válida uma relação contratual baseada apenas na existência de movimentações bancárias em nome do consumidor”, afirmou.

Processo nº 1039206-58.2024.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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