STJ atende recursos do MPMT e revê decisões em crimes graves

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), por meio do Núcleo de Apoio para Recurso aos Tribunais Superiores (Nare), obteve importantes vitórias no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o acolhimento de recursos especiais e agravos de sua lavra. As decisões da Corte Superior reformaram acórdãos do Tribunal de Justiça local (TJMT) e restabeleceram a correta aplicação da legislação federal em casos que versam sobre crimes contra a dignidade sexual, homicídio qualificado e execução penal. Revaloração probatória e condenação por estupro de vulnerávelNo julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.269.095/MT, a Quinta Turma restabeleceu a sentença condenatória de primeiro grau que impôs ao réu a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável. O TJMT havia absolvido o réu por insuficiência de provas, argumentando que o depoimento da ofendida ocorrera apenas na fase inquisitorial e que o laudo pericial restara negativo.O STJ, por sua vez, acolheu a tese ministerial de que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância e, quando harmonizada com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, é idônea para respaldar o decreto condenatório, revelando-se prescindível a prova técnica. Com fulcro na Súmula 568 do STJ, operou-se a mera revaloração jurídica dos fatos assentados, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.Fração máxima de aumento na continuidade delitiva (Tema nº 1.202/STJ)No âmbito do Recurso Especial nº 2.235.387/MT, a insurgência ministerial reverteu a decisão que reduzia para 1/6 a fração de aumento de pena por crime continuado em caso de estupro de vulnerável praticado por padrasto contra menor de 14 anos. O réu fora condenado originariamente a 20 anos de reclusão, mas o TJMT diminuiu a pena para 14 anos por ausência de especificação do número exato de abusos.Ao prover o recurso, o Ministro Relator aplicou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.202 do STJ, fixando que é legítima a adoção da fração máxima de majoração (dois terços) quando o longo período de tempo e a habitualidade das condutas – na espécie, abusos semanais por cerca de um ano – permitirem concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições delitivas, restabelecendo-se a reprimenda de 20 anos de reclusão.Afastamento de continuidade delitiva e fixação de concurso materialNo Recurso Especial nº 2.086.116/MT, o STJ reformou acórdão que unificara, sob a continuidade delitiva específica (artigo 71, parágrafo único, do CP), as condutas de réu condenado por importunação sexual majorada contra quatro vítimas distintas, o que reduzira a sanção de 22 anos e 6 meses para 4 anos de reclusão.A Corte Superior restabeleceu o concurso material de crimes e, para tanto, assentou que o interstício temporal superior a 30 dias entre as condutas – ocorridas em junho de 2019 e ao longo de 2021 – rompe o requisito objetivo da unidade de tempo. Subjetivamente, a reiteração contra vítimas diversas em contextos autônomos traduz habitualidade criminosa e renovação de desígnios, inviabilizando a ficção jurídica do crime continuado. A sanção foi redimensionada para 7 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto.Submissão ao Tribunal do Júri por estupro conexo e motivo torpeNo Recurso Especial nº 2.257.893/MT, o STJ acolheu o pleito ministerial para reformar o acórdão que manteve a impronúncia do réu quanto ao crime conexo de estupro e que decotou a qualificadora do motivo torpe em acusação de feminicídio praticado mediante asfixia.A decisão pontuou que as instâncias ordinárias extrapolaram os limites do juízo de admissibilidade da fase do judicium accusationis. Firmou-se que a coexistência de versões verossímeis e antagônicas – indicando que as múltiplas lesões contusas constatadas na vítima poderiam decorrer tanto da resistência a um crime sexual quanto dos atos executórios do homicídio – gera dúvida a ser dirimida soberanamente pelo Tribunal do Júri. Restabeleceu-se a pronúncia pelo crime sexual conexo e pela qualificadora da torpeza, calcada na tese de ocultação de crime antecedente para assegurar a impunidade.Adequação de regime prisional inicial fechadoNo Agravo em Recurso Especial nº 2.987.328/MT, o STJ deu provimento ao apelo nobre interposto para readequar o regime inicial de cumprimento de pena imposto a réu condenado a 7 anos de reclusão por estupro (caput do artigo 213 do CP). O TJMT havia abrandado o regime para o semiaberto sob o fundamento de que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autorizaria a flexibilização discricionária.O STJ consignou que, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, a imposição de regime prisional mais gravoso é legítima e motivada quando há vetor judicial sopesado negativamente na primeira fase da dosimetria, inexistindo ofensa aos enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, razão pela qual fixou-se o regime inicial fechado.Cassação de progressão de regime por descumprimento de requisito subjetivoPor fim, no Recurso Especial nº 2.270.917/MT, a Sexta Turma cassou a progressão ao regime semiaberto concedida a reeducando, restabelecendo o regime fechado por descumprimento do requisito subjetivo previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.A fundamentação explicitou que a análise do requisito subjetivo exige a avaliação da conduta global do apenado ao longo de toda a execução, e não apenas do período recente. No caso, o histórico registrava duas evasões (em 2003 e 2014), dez anos na condição de foragido, período no qual praticou novo crime doloso (receptação) e se envolveu em ações penais supervenientes, além de prognóstico desfavorável em exame criminológico e relatório psicossocial. Evidenciou-se erro de subsunção pelo Tribunal local, assentando-se que tais marcadores denotam reiteração comportamental incompatível com o senso de autodisciplina exigido para o regime intermediário.Processos de Referência:Foto: Superior Tribunal de Justiça | Divulgação

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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